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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Artigos: Entendendo Economia e Direito



Sabe-se que a economia é dedicada a satisfazer necessidades administrando recursos escassos, ou seja, a atividade econômica é aquela aplicada na escolha  de recursos para o atendimento destas necessidadeshumanas.
Muitas vezes o fenômeno econômico dita o surgimento de uma instituição jurídica ou vice-versa.  Se ao Direito está dada à incumbência de organizar a ordem social e se dentro da ordem social inclui-se também a economia, podemos relacionar as relações entre Economia e o Direito, para que haja uma sociedade mais igualitária, harmoniosa e em desenvolvimento.
Este trabalho tem o objetivo de explanar áreas da economia ligadas ao direito, trazendo à tona todas relações humanísticas e necessidades criadas e saciadas através da ligação entre estas áreas, juntamente com a capacidade econômica da sociedade.


A relação entre economia e direito existe desde que o homem passou a viver em sociedade. Porém essa relação passou a ser estudada de forma sistemática, a partir do século XVIII com Adam Smith. Hoje, diversos centros de estudos e universidades se dedicam a estudar as relações entre economia e direito.

Uma boa regulamentação de mercado e uma legislação clara, objetiva e simples são fundamentais para o desenvolvimento de uma economia de mercado. Sem direitos de propriedade bem-definidos, é muito difícil a realização de trocas e, portanto, o desenvolvimento econômico.
Pela tão estreita ligação entre economia e direito e o fato de ao direito estar dada a incumbência de organizar o ordem social e se dentro da ordem social inclui-se também, a economia.


Sendo o trabalho um dos fatores de produção econômico, e que é o principal fator de produção econômico, assim relaciona-se economia e direito implantando normas jurídicas que protegem este que é de a fonte de produção de bens e serviços indispensáveis à economia.
Existem alguns temas que estabelecem pontos de contato entre Economia e o Direito do Trabalho, são eles:
  • Remuneração e salário, que, na economia, representam a contraprestação paga a quem exerce o trabalho;
  • Participação do trabalho nos resultados da empresa;
  • Intervenção da justiça do trabalho nos reajustes salariais;
  • Garantia constitucional de boas condições de trabalho. 

“Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.(Di Pietro, 2000, p. 52)
Para se ter uma noção maior do que é Direito Administrativo, existem vários critérios para se defini-lo, que são:

  • Escola do serviço público;
  • Critério do poder executivo;
  • Critério das relações jurídicas;
  • Critério teológico;
  • Critério negativo ou residual;
  • Critério da distinção entre atividade jurídica e social do estado ;
  • Critério da administração pública.
Baseando-se nestes critérios autores conseguem definir a que se dedica este direito, analisando cada fator para obter uma forma mais abrangente e maior capacidade de interpretar o assunto.
Relaciona-se com a economia no tocante ao conteúdo econômico da norma de Direito Administrativo como: regulamentação da licitação para buscar o menor preço, determinações do Banco Central em relação à política de ingresso de dólar no País, atos de criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Ramo do direito que abrange o estudo do “conjunto de normas que regulam as atividades das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas ao comércio”. Aqui vemos o estudo das Sociedades Mercantis e dos Títulos de Crédito, que representam as áreas mais importantes do Direito Comercial.

É um ramo do direito privado que tem por objetivo fundamental a regulamentação jurídica da pessoa e dos direitos que lhe são próprios e na condição de sujeito de um patrimônio. A Economia trata de uma parte dos bens de que também o Direito Civil: os chamados valores materiais (Direitos Reais e Direitos Obrigacionais), são os mesmos bens, de que trata a ciência econômica.

A constituição limita toda e qualquer atividade econômica exigindo-se a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Cidadã.
Os temas sócio-econômicos ingressaram de maneira explícita nos textos constitucionais a partir da Constituição Mexicana de 1917, porém no Brasil nunca foi analisado como deveria, sendo que somente após a Lei Fundamental de 1988, promulgada a 5 de outubro, é que estudos constitucionais passaram a emergir com maior riqueza no seio da comunidade jurídica brasileira, mas ainda revela-se como uma área carecedora de estudos.


A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatórios.
Na última década o Brasil seguindo uma forte tendência mundial, está desenhando uma nova estrutura de estado esta tendência é baseada em um modelo mediador e regulador. Assim ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos interventores. As mais importantes figuras desta nova fase são as Agências Reguladoras.
Para a população a principal mudança a principal mudança com recém-chegado modelo, é a nova maneira de prestação de serviços públicos que podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O processo de desestatização se caracterizou pelo incremento da prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A forma indireta se caracteriza, basicamente, por três diferentes modalidades, a saber:
  • Concessão;
  • Permissão;
  • Autorização;
  • Terceirização.
Existe outra forma de desestatização chamada de privatização, forma pela qual o Estado se retira por completo da prestação dos serviços, não restando responsabilidade indireta ou residual. Sobre todas as formas paira uma mais abrangente, que diz respeito a todas, chamada de desregulamentação. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio estatal, estes foram delegados à iniciativa privada.
A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatórios.
No Brasil também se encontram agências reguladoras de serviços públicos delegados nos estados do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Bahia, Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Sergipe, Pernambuco e São Paulo. Além de suas funções específicas em relação aos serviços delegados dos estados, as agências estaduais podem firmar convênios com as agências nacionais, com o escopo de realizar os serviço de regulação nacional dentro de seu território.
Apesar de as agências atuarem dentro de um espectro de dimensões grandes, seus poderes são delimitados por lei. A âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as de fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação. Porem para possuir estes poderes, quando concebidas, a agências foram dotadas de personalidade jurídica de direito público.
A função das agencias é delimitada, porém dentro de um espectro de dimensões grandes. A âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes às fiscalizações, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e medição, porém, sempre dentro dos limites que lhe impõe a lei. Para possuir estes poderes, quando concebidas as agências foram dotadas de personalidade jurídica de direito público. 
No Brasil, cada agência foi concebida mediante uma lei. Inicialmente foram constituídas três agências:

ANP – Agência Nacional do Petróleo – lei de criação 9.478/97; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações – lei 9.472/97 e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - lei 9.427/96.

Posteriormente a estas, foram criadas:
ANVS – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
ANS – Agência Nacional de Saúde;
ANA – Agência Nacional de Águas, ainda em tramitação;
ANT - Agência Nacional de Transportes, ainda em tramitação;
ANC – Agência Nacional do Consumidor e da Concorrência; ainda em tramitação.

Nos países que adotam um sistema similar ao que está sendo implantado no Brasil, ou seja, um sistema regulador, as agências são uma realidade. Nos Estados Unidos, observa-se uma oscilação no poder das agências, variando de acordo com o período histórico. O sistema adotado em no Brasil, é baseado no modelo norte-americano, em uma época em que as agências concentravam um alto grau de poder. Várias nações contam com agências reguladoras, e o número destas varia de acordo com cada país. 



Algumas transações dão origem a benefícios ou custos sociais que não são computados no mecanismo de preços do mercado. Esses custos e benefícios são ditos serem externos ao mercado.
Estas Externalidades ocorrem quando o consumo e / ou a produção de um determinado bem afetam os consumidores e / ou produtores, em outros mercados, e esses impactos não são considerados no preço de mercado do bem em questão. Importante destacar que essas externalidades podem ser positivas (benefícios externos) ou negativas (custos externos).
O direito, as externalidades Econômicas, a informação imperfeita e o poder de monopólio, as externalidades econômicas são observadas quando a produção ou o consumo de bens por um agente econômico acarreta efeitos que oneram outros agentes. Assim a poluição produzida por empresas impõe os custos da fumaça, de rios insalubres, de ruído, etc. a uma parcela expressiva da sociedade. Por isso, as externalidades dão base à criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso da terra, de proteção ambiental, etc.
Assim, por exemplo, uma empresa de fundição de cobre, ao provocar chuvas ácidas, prejudica a colheita dos agricultores da vizinhança. Esse tipo de poluição representa um custo externo porque é a agricultura, e não a indústria poluidora, que sofre os danos causados pelas chuvas ácidas. Estes danos não são considerados no cálculo dos custos industriais, que inclui itens como matéria-prima, salários e juros. Portanto, os custos privados, nesse caso, são inferiores aos custos impostos à coletividade e, por conseqüência, o nível de produção da indústria é maior do que aquele que seria socialmente desejável.
Já a educação gera externalidades positivas porque os membros de uma sociedade e, não somente os estudantes, auferem os diversos benefícios gerados pela existência de uma população mais educada e que não são contabilizados pelo mercado. Assim, por exemplo, vários estudos, baseados em diferentes metodologias mostram que a educação contribui para melhorar os níveis de saúde de uma determinada população. Em particular, níveis mais elevados de escolaridade materna reduzem as taxas de mortalidade infantil. Outros trabalhos mostram também que a educação concorre para reduzir a criminalidade. Todos esses benefícios indiretos da educação por não serem apreçados não são computados nos benefícios privados. Portanto, os benefícios sociais são superiores aos benefícios privados, que incluem apenas as vantagens pessoais da educação, como por exemplo, os salários obtidos em função do nível de escolaridade. Podemos destacar ainda, que os produtores podem causar externalidades sobre consumidores e vice-versa. Assim, por exemplo, a poluição provocada pela indústria de cobre aumenta a incidência de tuberculose entre a população. Também, os fumantes contribuem para a disseminação de doenças entre os não fumantes (fumantes passivos) e, nesse caso, temos a geração de externalidades de consumidores para consumidores. Por fim, o uso de automóveis privados congestiona o tráfego e contribui para reduzir a velocidade do transporte de mercadorias e, portanto, representa um exemplo de custos externos para os produtores gerados pelos consumidores.



Existe uma proibição constitucional a esta prática de abuso, porem há dificuldade na aplicação desta norma pela falta de definição do que seja abuso de poder econômico. O texto constitucional não traz a resposta. Aliás, emprega o termo em relação a campanhas eleitorais e em relação à livre concorrência como princípios da ordem econômica.
O Poder Judiciário fica, por assim dizer, com um "tipo" cujo núcleo é um conceito jurídico indeterminado. Sua definição não pode ser estabelecida de plano, com dados precisos. Aqui se deve reconhecer a ‘zona de certeza’ e as zonas cinzentas do conceito. Em alguns casos há, certamente, abuso do poder econômico. Em outros, esta afirmação depende de um sistema valorativo desenvolvido pelo aplicador da lei.
Os juízes e Tribunais eleitorais enfrentam este problema. Devem, a cada exame de caso concreto, determinar se há configuração do abuso do poder econômico ou não. Mas, para que se possa dar à lei (e à própria Constituição) eficácia máxima, a aplicação da sanção nos casos incluídos na ‘zona de certeza’ deve ser absoluta, sob pena de inocuidade da proibição normativa.
Sérgio Varella Bruna publicou em 1997, pela Editora Revista dos Tribunais um livro sobre “O Poder Econômico e a Conceituação do Abuso em seu Exercício”.
Este autor reconhece o poder econômico como dado estrutural da ordem jurídica brasileira e lhe impõe, com Fábio Comparato, uma função social.
O texto de Alceu Luís Castilho em Julho de 2001 pode nos dar uma idéia clara do referido problema, ao afirmar que “o Brasil está em último lugar no páreo mundial do combate aos cartéis”, Alceu deslumbra um texto com embasamento na sua afirmação. Na época Alceu alertava que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) estava esvaziado, sete anos após a lei que ampliou seus poderes e o definiu como autarquia ligada ao Ministério da Justiça. Até ameaça de paralisação por falta de quórum pairava sobre o órgão que deveria controlar os abusos econômicos no País.
Para piorar, nesta época a revista Global Competition Review realizou uma pesquisa onde ouviu 500 especialistas em defesa da concorrência. O conselho brasileiro ficou em último lugar entre os 24 órgãos antitruste avaliados, junto com a África do Sul, com duas entre cinco estrelas na cotação. O pessimismo do então presidente do Cade, João Grandino Rodas em afirmar que a situação poderia até piorar, diz respeito ao projeto de criação da Agência Nacional de Defesa da Concorrência e do Consumidor, que agruparia o Cade, a Secretaria de Direito Econômico (do Ministério da Justiça) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (do Ministério da Fazenda). Nos moldes propostos, a independência política do Conselho, um dos itens avaliados pelos ingleses, irá pelos ares. “Desse jeito vamos ficar sem estrelas”, dizia Rodas.
No caso do uso abusivo do poder econômico com finalidade de alcançar o poder político a hipótese é clara: é possível o uso do poder econômico enquanto não elidir com os princípios constitucionais da igualdade e da democracia.

SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), é composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), vinculada ao Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. O objetivo principal do Sistema é a promoção de uma economia competitiva por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência, com base na aludida Lei de Defesa da Concorrência. A Seae e a SDE possuem função analítica e investigativa, sendo responsáveis pela instrução dos processos. O produto final da atuação da Seae e do Cade são os Pareceres, que são elaborados levando-se em conta, respectivamente, os aspectos econômicos e jurídicos dos fatos ocorridos. Ao Cade, última instância decisória na esfera administrativa, cabe julgar os processos em matéria concorrencial, após análise dos pareceres da Seae e da SDE. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, sendo possíveis apenas no âmbito do Poder Judiciário.
A atuação dos órgãos do sistema subdivide-se em três tipos:
I - preventiva, através do controle de estruturas de mercado, via apreciação de atos de concentração (fusões, aquisições e incorporações de empresas);
II - repressiva, através do controle de condutas ou práticas anticoncorrenciais, que busca verificar a existência de infrações à ordem econômica, das quais são exemplos as vendas casadas, os acordos de exclusividade e a formação de cartel; e
III - educacional, que corresponde ao papel de difusão da cultura da concorrência, via parceria com instituições para a realização de seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas, visando um maior interesse acadêmico pela área, o incremento da qualidade técnica e da credibilidade das decisões emitidas e a consolidação das regras antitruste junto à sociedade.
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O CADE é uma agência judicante, criada pela Lei nº 4.137, de 1962. O CADE foi transformado pela Lei nº 8.884, de 1994, em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.
O CADE tem como objetivo zelar pela livre concorrência por meio de esclarecimento ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e decidir questões relativas às mesmas infrações. As atribuições da agência estendem-se a todo o território nacional. Para tanto é dirigido a empresários, instituições financeiras, trabalhadores, sindicatos empresariais, aos cidadãos, e a sociedade como um todo.

PROCON – Órgãos de Proteção ao Consumidor.
A superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PORCON, é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor.
São órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, visando garantir os direitos dos consumidores.
Os PROCONs são, portanto, os órgãos oficiais locais, que atuam junto a comunidade, prestando atendimento direto aos consumidores, tendo, desta forma, papel fundamental na atuação do  SNDC. Outro importante aspecto da atuação dos PROCONs diz respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, concluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Em nível estadual tem-se 27 PROCONs no total, um para cada Unidade da Federação. Conforme mencionado, os PROCONs estaduais têm, no âmbito de sua jurisdição competência para planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, assim para o melhor funcionamento dos sistema estadual de defesa do  consumidor, faz-se necessário que exista um estreito relacionamento entre os PROCONs Municipais e o Estadual, bem como entre os próprios órgãos municipais. 

 A abertura da economia, as privatizações e a desregulamentação, bem como a estabilização dos preços são os principais fatores que contribuem para dar uma maior importância ao CADE, estas circunstâncias ensejaram uma atuação estatal menos preocupada em investir diretamente na produção, mas por conseguinte, mais determinada em coordenar e estimular a economia de mercado. A globalização da economia também corrobora para um maior impulsionamento dos trabalhos do CADE, pois ela exige grande competitividade e produtividade por parte das empresas instaladas no Brasil. Diante de tais fatos, é imprescindível a existência de um órgão para zelar a harmonia da ordem econômica no país, porém este órgão deve ser bem administrado e estruturado para não gerar conflitos ao mercado.

As externalidades econômicas estão cada vez mais presentes em nossa economia de mercado, fiscalizá-las e tratá-las com justiça deverá ser uma obrigação para nosso setor público, elas não podem ser vistas apenas como indiferenças.
A regulação exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados. Portanto, deve sempre ser preservado o objetivo de harmonizar os interesses do consumidor, como preço e qualidade, com os do fornecedor, como a viabilidade econômica de sua atividade comercial, como forma de perpetuar o atendimento aos interesses da sociedade.
Sendo assim como considerações finais, percebe-se que é indispensável para que haja um bom andamento da economia o adentramento ao campo do Direito, principalmente tratando-se de assuntos como externalidades, legislação antitruste e repressão ao abuso do poder econômico e ainda as leis de proteção ao consumidor.

 Referências Bibliográficas

1 - BARBOSA, Alfredo Ruy. Apostila de Direito Regulatório da Fundação Getúlio Vargas. Direito da Economia e da Empresa, Rio de Janeiro, 2000
2 – DI PIETRO , Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo. Editora Atlas, 2000
3 - CARVALHO, Cristiano Martins de. Agências reguladoras . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002
4 - GOMES, Joaquim B. Barbosa. Agências Reguladoras: A “Metamorfose” do Estado e da Democracia
5 - Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial - Análise e Avaliação do Papel das Agências Reguladoras no Atual Arranjo Institucional Brasileiro, setembro 2003.
6 - CONCEIÇÃO, Maria S. de Souza. Bens Públicos e Externalidades, setembro 2001.
7 – DE PAULA, Alexandre Sturion, Direito Constitucional Econômico do Brasil, Breves apontamentos.
8 – NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. 3ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2001.