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sábado, 26 de maio de 2012

Artigos: O Que é Lei?



Divina na origem e tradicionalmente ditada por soberanos ou reis, a lei -- pedra angular da organização de todas as sociedades humanas -- foi dessacralizada e passou a ser promulgada por representantes do povo.
Lei é a norma jurídica vigente numa coletividade. Tecnicamente, pode-se definir lei como a regra de direito emanada da autoridade legítima do estado. Denomina-se direito o conjunto de normas, amparadas por uma coação social organizada, que regula as relações sociais. Norma é um enunciado no qual se prescreve uma conduta. Quando tem caráter jurídico, é acompanhada de uma sanção, imposta pela sociedade. Com relação à forma enunciativa, a norma pode ser oral ou escrita e recebe no último caso a denominação de lei.
Toda sociedade humana, desde as formas gregárias mais rudimentares, vive sob um vasto emaranhado de normas da mais variada natureza. Rara é a atividade consciente que não se submete a uma regra preestabelecida. Preceitos religiosos, máximas filosóficas ou princípios éticos, prescrições técnicas, uso, ritos, costumes, imposições da moda, fórmulas de comportamento social, ordenações de toda espécie constituem um amplo e complexo sistema destinado ao controle da conduta humana.
O requisito do preceito justo exige que a lei não se faça em contradição com o direito natural. O tribunal de Nuremberg, ao fim da segunda guerra mundial, teve, por exemplo, que defrontar-se com uma grave contradição, entre uma lei positiva (a da Alemanha nazista) e os princípios de justiça em que se baseia o direito natural. Os atos cometidos ao amparo da lei positiva haviam sido tão contrários ao direito natural, aos mais elementares princípios de justiça, que foi preciso criar a figura delituosa do crime de guerra para conciliar, ainda que a posteriori, o direito com a lei.
A força obrigatória e a sanção que a acompanha é que dão à norma jurídica -- ou lei, em sentido amplo -- a intensidade especial que a distingue dos demais cânones estabelecidos para reger a atividade humana. As sanções de cunho religioso ou moral, a repulsa social e o conseqüente descrédito pessoal são imposições de valor relativo, condicionados à veemência das convicções ou hábitos de cada um, ou às reações da própria sensibilidade. As sanções de ordem jurídica, porém, se impõem ao infrator da regra de modo objetivo, uniforme e irretorquível: são dotadas de força material e podem atingir os bens do indivíduo e a própria liberdade pessoal.

Além de justa, a lei deve ser geral, isto é, estabelecida de modo permanente para um número indeterminado de atos e cometimentos; e obrigatória, ou seja, conter um mandado, positivo ou negativo, revestido de uma sanção. Portanto, em toda lei distinguem-se duas normas: a primária, que proíbe ou autoriza uma conduta, e a secundária, que estabelece a sanção para quem infringe a primeira.
Em razão de seu conteúdo, a lei pode ser substantiva ou processual. A lei substantiva regula aspectos que afetam, criam ou modificam relações básicas da sociedade: lei de sociedades anônimas, leis do trabalho, lei de sucessão, lei de divórcio, etc. A lei processual estabelece, de modo sistemático e formal, as etapas que se sucedem em todo processo jurídico. Assim, enquanto as leis processuais constituem a soma das regras promulgadas para assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações por meio dos tribunais, as leis substantivas estabelecem direitos e obrigações. Visto que as leis processuais são um meio para fazer cumprir as leis substantivas, haverá tantas classes de leis processuais quantas leis substantivas existam (civis, comerciais, fiscais, trabalhistas, penais etc.).

O processo pelo qual a lei se estabelece depende da organização política do estado. Nos países democráticos, a lei é formulada, debatida, votada e promulgada pelos órgãos constitucionais correspondentes (um Parlamento, com uma ou duas câmaras), isto é, pelo poder legislativo. Nos países autoritários, a função do poder legislativo na elaboração da lei é nula ou meramente formal, já que todas asfaculdades efetivas são reservadas ao poder executivo.
Em todos os países, para casos excepcionais, adotam-se procedimentos também excepcionais ou de contingência. Ainda que, em sentido estrito, receba o nome de lei somente a norma aprovada pelo poder legislativo, em sentido amplo também assim são denominadas as normas jurídicas emanadas do executivo e outras instâncias políticas competentes. Para distinguir essas normas daquelas que são aprovadas nas câmaras legislativas, atribuem-se-lhe os nomes de decreto-lei, decreto, ordem, resolução, medida provisória etc., conforme o país, a importância e o alcance da medida.
Cabe ao jurista a tarefa de interpretar a lei, para dela extrair a norma jurídica. No caso de pleito ou litígio, são três as partes que interpretam os feitos e a aplicação da lei: a acusação, que pode ser pública (promotoria) ou privada; a defesa, que igualmente pode ser pública (de ofício) ou particular; e o juiz, que, depois de ouvir a acusação e a defesa, dita a sentença. Nos países em que existe a instituição do corpo de jurados, cabe a este pronunciar-se sobre a culpabilidade ou inocência, e ao juiz a decretação da pena.

O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.
Normas constitucionais próprias são aquelas que estabelecem a estrutura do estado, regulam a formação e extensão dos poderes e definem os direitos políticos individuais; normas constitucionais impróprias são as que regulam outros assuntos e que, por ocasional conveniência, estão incluídas no ordenamento constitucional. Normas orgânicas ou complementares são as que regulam preceitos constitucionais, ou estruturam órgãos de criação constitucional. Leis ordinárias -- ou simplesmente leis, em sentido estrito -- são as que se estabelecem pelo legislativo comum, não investido de poder constituinte. Regulamentares são as normas estabelecidas, geralmente pelo poder executivo, para reger a execução das leis ordinárias.
As normas jurídicas são nacionais, regionais ou locais, conforme se destinem a todo país, a uma determinada região ou a um núcleo localizado de população. No sistema brasileiro tal classificação corresponde, respectivamente, às normas federais, estaduais e municipais, pois tanto a União como os estados e os municípios são providos de órgãos com atribuição e autoridade para o estabelecimento de normas obrigatórias, dentro das respectivas circunscrições e segundo um sistema de competência fixado no próprio ordenamento constitucional. Quanto ao âmbito pessoal, lei comum é que se impõe a todos, indistintamente, e lei particular a que se destina a determinada classe de pessoas. As normas são ainda gerais e especiais, conforme digam respeito à conduta ordinária ou a determinadas relações de natureza peculiar.
As normas jurídicas podem tomar forma imperativa ou facultativa. No primeiro caso são preceptivas ou proibitivas, conforme estabeleçam regras positivas ou regras negativas de ação; no segundo caso, são permissivas ou são supletivas, se autorizam a agir de certo modo ou substituem a vontade não declarada do indivíduo. Norma interpretativa é a que explica ou aclara outra norma.
Relativamente ao efeito que produzem -- e nisso está o caráter distintivo das normas jurídicas -- elas são penais, irritantes ou inabilitantes: cominam pena ao seu transgressor; ou declaram nulo o ato proibido, se praticado; ou, finalmente, estabelecem incapacidade para determinado ato.

É princípio expresso do direito brasileiro o de que a lei, se não se destinar a vigência temporária, permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Além do caráter permanente ou temporário, a vigência de uma lei pode ter natureza meramente transitória. Isso se dá quando sua vigência se extingue com a incidência, vale dizer, destina-se a reger um fato determinado que não se repetirá. Sua aplicação, uma vez verificada a hipótese, exaure necessariamente o próprio conteúdo da lei.
O início da vigência da lei, seja permanente ou temporária, ocorre em todo o país, salvo disposição expressa em contrário, 45 dias depois de sua publicação oficial. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, começa três meses depois de oficialmente publicada. O espaço de tempo que medeia entre a publicação e a entrada em vigor é comumente designado pela expressão latina vacatio legis. A nova publicação da lei, durante a vacatio, para correção de seu texto, faz recomeçar a contagem do prazo. A correção, quando posterior à vigência, considera-se lei nova.
Por uma ficção jurídica necessária, a publicação da lei faz supor seu pleno conhecimento, pois ninguém pode deixar de cumpri-la alegando que não a conhece. E, uma vez em vigor, tem efeito imediato e geral, isto é, só não atinge as situações jurídicas definitivamente constituídas.
Por força de garantia expressa na constituição federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido é o que já pode ser exercido por seu titular, ou aquele cujo começo de exercício apenas dependa de tempo ou condição já prevista e inalterável; ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; coisa julgada é a relação jurídica que já foi objeto de decisão do poder judiciário, em única ou última instância, ou a respeito da qual já não cabe recurso.

A revogação de uma lei, quanto a seu efeito, pode ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação), caso a atinja no todo ou apenas em parte. A revogação será expressa quando a lei nova o declara, ou tácita, isto é, quando a lei posterior, sem a declarar revogada, é, entretanto, incompatível com a anterior, ou quando lhe regula inteiramente a matéria de que tratava. São, ainda, princípios básicos no sistema brasileiro: (1) a lei nova, estabelecendo disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a anterior; (2) a lei revogada, salvo disposição em contrário, não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Os princípios acima referidos se destinam à solução dos chamados conflitos intertemporais da lei. Para resolver os conflitos de leis no espaço, isto é, entre leis de diversos países, o sistema brasileiro fixa as seguintes regras: (1) a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; (2) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, será aplicada a lei do país em que estiverem situados; (3) para qualificar e reger as obrigações, se aplicará a lei do país em que se constituírem; (4) a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens; (5) as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do estado em que se constituírem; e (6) a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Cabe ao interessado, no entanto, em qualquer caso, fazer a prova do texto e da vigência da lei estrangeira que invocar.

Como as leis se destinam a regular fatos humanos, sua incidência só ocorre relativamente a situações existentes em casos concretos de ação, omissão ou opção, desde que nelas previstos. A norma jurídica, portanto, somente pode tornar-se eficaz de dois modos: pela conformidade espontânea do comportamento individual de cada um ou coletivo dos grupos -- não importa qual seja o motivo dessa submissão -- ou pela ação efetiva dos órgãos ou agentes do poder público encarregados de compelir os recalcitrantes àquela conformidade. Embora por força da publicação oficial se considere conhecida a lei aplicável a cada situação que se apresente ou fatos previstos, nem sempre é fácil saber quando e como o acontecimento humano em curso incide na hipótese legal prefigurada. Por isso, para assegurar a efetiva incidência da lei, dispõe o estado de vasta aparelhagem pessoal e material, destinada a fiscalizar e orientar, preventivamente, e, se necessário, repor os acontecimentos dentro da ordem predeterminada, ainda que mediante o emprego de força material adequada.
Além disso, quando a própria lei o estabelece, ou quando se suscita controvérsia sobre a incidência de determinada norma jurídica ou a respeito da existência ou caracterização do fato nela previsto, a aplicação da lei ao caso concreto fica a depender de ato administrativo da autoridade competente ou de decisão proferida por órgão do poder judiciário, se a ele recorre o interessado. Assim, excetuados os casos em que a atividade humana se comporta espontaneamente dentro da regra estabelecida -- o que ocorre na imensa maioria das vezes -- a ordem jurídica só se torna ativa, atuando eficientemente em cada caso concreto, por força de ordens e mandados e mediante atos de pura execução, a cargo de agentes do poder público, devidamente credenciados. Torna-se, nesse caso, efetivamente compulsória, revelando a coatividade específica de que é dotada.

Para que se efetive uma incidência tanto quanto possível perfeita, é necessário, além da adequada caracterização do caso concreto e de suas circunstâncias juridicamente significativas (questio facti), interpretar a lei vigente em seu conteúdo, essência e alcance (questio juris). Chama-se hermenêutica jurídica a teoria científica dessa interpretação: a extensiva, a restritiva e a analógica. A interpretação diz-se extensiva quando por ela se obtém a inclusão de situações ou fatos que se possam considerar compreendidos na hipótese, mais ou menos genérica, prefigurada na lei. Diz-se restritiva quando, mediante processo inverso, se excluem situações ou fatos que, aparentemente, estariam abrangidos na lei. Há duas subespécies de interpretação analógica: a adaptação ao fato examinado de dispositivo legal regulador de caso semelhante (analogia legal), ou, se não existe dispositivo regulador de caso semelhante, a dedução lógica de uma regra adequada, com base em princípios gerais do sistema (analogia jurídica). A interpretação analógica, porém, quando transcende os limites do que esteja implícito no sistema legal interpretado, passa a ser um meio de revelar as próprias fontes subsidiárias não escritas do direito.
Quanto à origem, a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial, administrativa e doutrinária. É autêntica a interpretação que se originou da mesma fonte de que emana a regra interpretada e se reveste da mesma forma legal. Tal interpretação constitui a substância das chamadas leis interpretativas. Chama-se jurisprudencial a interpretação mais ou menos uniforme, adotada pelos órgãos do poder judiciário ao decidir casos anteriores semelhantes. Embora a jurisprudência não tenha, no sistema brasileiro, caráter obrigatório, o entendimento reiterado dos tribunais constitui, sem dúvida, segura indicação de como deve ser compreendida a lei. Interpretação administrativa é a que resulta da maneira pela qual costumam aplicar a lei os órgãos do estado não integrados no poder judiciário. É chamada doutrinária a interpretação dada à lei por tratadistas especializados e jurisconsultos. Seu valor, entretanto, decorre, unicamente, do saber, reputação e prestígio intelectual dos respectivos autores.

Quanto ao processo adotado, a interpretação pode ser filológica, lógica e sistemática. A interpretação filológica, ou literal, tem por fim revelar o significado exato do texto legal aplicável à espécie examinada. São suas auxiliares necessárias a semântica e a sintaxe, que fornecem o sentido gramatical das palavras e das proposições em que figuram. Mas o entendimento da letra da lei, embora mostre seu conteúdo e seja imprescindível na hermenêutica jurídica, é freqüentemente insuficiente para revelar toda a essência da norma que se discute. É necessário indagar qual o espírito da lei, seu verdadeiro sentido e o alcance que possa ter. É a isso, exatamente, que visa a interpretação lógica, propriamente dita. É princípio expresso no direito brasileiro que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Disso decorre que a interpretação lógica se desdobra em sociológica, quando leva em conta as condições do meio em que a lei deve atuar, e em teleológica, quando procura ajustá-la a sua própria finalidade. O processo lógico de interpretação da lei tem, pois, grande importância, e deve prevalecer sobre o puramente literal.
A interpretação sistemática vale-se dos processos histórico e comparativo. Pelo primeiro deles se apura, por meio do exame da elaboração legislativa, qual teria sido a verdadeira intenção do legislador. É assente porém que não se deve sobrepor a mens legislatoris à mens legis. Pelo processo comparativo visa-se a tornar evidente o que se chama a filosofia do sistema, quer pela comparação da lei examinada com as demais normas que o integram, quer pela comparação que se faz entre diversos sistemas jurídicos similares.