Instituto Estadual de Florestas cria procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 03/10/2017, a Portaria IEF 109/2017 que dispõe sobre os procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão Negativa de Débito para desempenharem licitamente suas atividades.
A certidão será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da aplicação da legislação ambiental no âmbito de Minas Gerais.
A Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF será a competente para a emissão da certidão para os grandes consumidores relativas a:
I - débitos referentes à reposição florestal;
II - débitos relativos à taxa florestal;
III - impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Comprovação Anual de Suprimento (CAS);
IV - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;
V - inscrição na Dívida Ativa;
VI - processo em Execução Fiscal;
VII - débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;
VIII - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria;
As Unidades Regionais do IEF serão responsáveis pela emissão da certidão para os pequenos e médios consumidores relativas a:
I - débitos referentes à reposição florestal;
II - débitos relativos à taxa florestal;
III - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;
IV - inscrição na Dívida Ativa;
V - execução judicial de processos ambientais;
VI - débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;
VII - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria.
A certidão será positiva quando, em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação, constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais tratadas na Portaria.
A certidão será negativa quando, em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação, não existir débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais tratadas na Portaria.
A certidão será positiva com efeitos de negativa quando o débito relativo às obrigações legais tratadas na Portaria se enquadrarem nas seguintes situações:
- não vencidos;
- em análise pelo setor competente;
- com exigibilidade suspensa, à semelhança do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;
- em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
- em cumprimento de acerto administrativo.
A Certidão de Débitos Florestais será emitida mediante requerimento protocolizado do interessado ou de seu procurador junto à Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF ou às unidades descentralizadas do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo I da Portaria.
Serão cobrados emolumentos referentes à emissão da Certidão de Débitos Florestais, no valor de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
A Certidão de Débitos Florestais será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do DAE, e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador.
O prazo de validade da Certidão é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.
Sugerimos a leitura completa da Portaria IEF 109/2017.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail:meioambiente@fiemg.com.br.