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sábado, 28 de outubro de 2017

Trabalho escravo, a saboneteira e a renúncia à ética pública

Na sexta-feira (20/10), o Sistema das Nações Unidas no Brasil divulgou uma nota manifestando preocupação com a Portaria número 1.129, publicada no Diário Oficial no dia 16 de outubro, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a definição conceitual de trabalho escravo para fins de fiscalização e resgate de trabalhadores e trabalhadoras. A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos, Saúde e Diversidade Cultural (Dihs/ENSP/Fiocruz), também condena a portaria; e questiona: qual o limite para se destroçar a cidadania no trabalho, qual o limite para se transformar direitos humanos em resíduos não recicláveis de um modelo de desenvolvimento (in)sustentável e qual o limite para se abolir a palavra ética da coisa pública? Confira abaixo o texto assinado pelos pesquisadores Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos e Maria Helena Barros de Oliveira. Leia também a nota emitida pela ONU.
 
Trabalho escravo, a saboneteira e a renúncia à ética pública
 
Deveria partir do presidente da República Federativa do Brasil, jurista e constitucionalista, em situações-limite da degradação humana no país que preside, uma palavra de contenção às reivindicações de grupos econômicos que, de forma recorrente, põem seus interesses acima do respeito à dignidade humana. Não é bem essa a palavra do presidente. Refém de setores produtivos poderosos e usualmente predatórios do meio ambiente brasileiro, o presidente citou a falta de uma saboneteira para justificar a edição da Portaria 1129, de 13/10/2017, exarada pelo ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira que, com apoio da Confederação Nacional da Indústria, tentou revogar, na prática, uma Lei: a Lei Áurea. 
 
Entre 44 infrações de um determinado estabelecimento, orientado por seu ministro do trabalho (conforme noticiado no jornal O Globo, de 21/10/2017), o presidente prendeu-se ao caso da saboneteira para justificar o que não se justifica. 
 
Alegando que a Portaria será modificada, sem explicitar em quais pontos, o presidente deixa uma pergunta no ar: qual o limite para se destroçar a cidadania no trabalho, qual o limite para se transformar direitos humanos em resíduos não recicláveis de um modelo de desenvolvimento (in)sustentável e qual o limite para se abolir a palavra ética da coisa pública? 
 
Talvez, nesse episódio lastimável do trabalho escravo, mais um entre tantos da recente história do Brasil, devamos nos lembrar de Sobral Pinto, que usou a Lei de Proteção dos Animais para defender Luiz Carlos Prestes e Harry Berger, líderes do movimento de 1935 (a chamada Intentona Comunista). Como a indignação, nacional e internacional, suscitada pela tentativa de revogação da Lei Áurea, foi tamanha e tão bem documentada, optamos por não sermos repetitivos sobre os pontos dessa abominável transação e, desse modo, aqui relembramos, para o jurista e constitucionalista presidente da República, alguns trechos do Decreto 4.645, de 10/06/1934. Quem sabe, a partir de sua relembrança, o presidente esclareça quais os pontos que serão modificados da tenebrosa Portaria do trabalho escravo. Sigamos alguns artigos e incisos do Decreto de 83 anos atrás, lendo-os e fazendo as analogias necessárias para verificar que os trabalhadores em situações de escravidão ou a elas análogas mereceriam, ao menos, o cuidado determinado pela lei aos animais...
 
DECRETO 4.645 DE 10 DE JUNHO DE 1934
 
Estabelece medidas de proteção aos animais.
 
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930. 
Decreta:
Art. 1º- Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º- Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa .... e na pena de prisão celular ..., quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber
§1º- A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§2º- A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§3º- Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV- golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido...
V- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ....
X- utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado....
XVI- fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII- conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material...
XVIII- conduzir animais ... de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX- transportar animais .... sem que o meio de condução ... esteja protegido ...;
XX- encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;....
Art 4º- Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina. ....
Art 7º- A carga, por veículo, ... deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo....
Art 8º- Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas. ....
Art 10º- São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei....
Art 14º- A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência. ....
Art 15º- Em todos os casos de reincidência ou ... morte do animal, ou ... mutilação ... dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º- As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º- A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º- A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º- Revogam-se as disposições em contrário. ...
GETÚLIO VARGAS
Juares do Nascimento
Fernandes Távora
 
O Brasil continua nas mãos insistentes, resistentes e resilientes dos que defendem os direitos humanos, a cidadania, a dignidade no trabalho, os direitos humanos, a ética na coisa pública e, enfim, a saúde e a vida dos trabalhadores. Os que transgridem essas coisas todas em nome do interesse privado, pessoal e particular, do lucro, da concentração de renda, dos privilégios e da discriminação são, esses sim, escravos de uma ordem que está fadada a ser derrotada no curso da história. A vitória da causa humana só ocorre após a iminência da derrota.

Se a flexibilização do trabalho escravo já era parte do plano da Reforma Trabalhista, e possivelmente era mesmo, isto pode ser um sinal de fragilidade do projeto dos setores conservadores do parlamento. Sua fraqueza se mostra pela necessidade de mostrar força em suas propostas de retrocesso, passando o rolo compressor da destruição da civilidade brasileira da forma mais rápida possível, durante o tempo em que se exaure esse governo. Esquecem que a reação dos setores éticos da sociedade será, com certeza, cada vez mais forte e organizada. A insaciedade do saque aos recursos públicos, por parte dos setores rentistas, das grandes empreiteiras e dos setores produtivos medievais, caso do setor ruralista, passa pela eliminação de direitos dos trabalhadores. A urgência na retirada de direitos, tendo a flexibilização do trabalho escravo como símbolo máximo dessa urgente petulância, é ilustrativa da inconsistência política e econômica do projeto de maximizar a acumulação pela via da redução de custos do capital, sem contrapartidas welfarianas.

O capitalismo brasileiro (dito periférico e selvagem) nascido e criado na pilhagem do Estado, no compadrio, no coronelismo, no fisiologismo e na violência simbólica e concreta, é sabidamente predador, cruel e inumano. Os indicadores epidemiológicos dos agravos à saúde no trabalho são um retrato escancarado da perpetuação da mentalidade empresarial brasileira no desrespeito a direitos no mundo do trabalho. O site do MPT/OIT https://observatoriosst.mpt.mp.br/, recém instalado, traz uma boa amostra da situação de calamidade do mundo do trabalho em matéria de saúde. É bom conferir, antes que seja retirado do ar. Subir o tom do NÃO ao que está sendo posto pelo atual governo é uma exigência para os que defendem os direitos humanos e um Brasil mais inclusivo, democrático e justo.
 
Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos e Maria Helena Barros de Oliveira
Departamento de Direitos Humanos, Saúde e Diversidade Cultural/Ensp/Fiocruz