O Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP) debateu em 27 de abril o tema de execução fiscal dentro do projeto “Macrovisão do Crédito Tributário”, coordenado pelos professores Eurico Marcos Diniz de Santi e Paulo Cesar Conrado, da FGV Direito SP.
O tema é relevante ao se constatar que, atualmente, a execução fiscal é um dos grandes responsáveis pelo alto índice de congestionamento de processos, segundo dados do relatório do Conselho Nacional de Justiça.
“O que já pudemos concluir das nossas pesquisas é que as soluções para o aumento da rapidez na solução de questões relacionadas a execuções fiscais passam por uma compreensão total das fases anteriores, que incluem lançamento tributário e norma antielisiva, e precisam levar em conta essa transversalidade. E isso é importante porque os problemas não estão compartimentalizados”, explica Aristóteles de Queiroz Câmara, pesquisador do projeto.
Em parceria com Rodrigo Veiga Freire e Freire, Aristóteles trouxe alguns dados coletados durante a pesquisa, que começou em 2016, e que exemplificam a importância do debate. Em 2016, a pesquisa estimava que os valores calculados em dívidas da União em processos de execução fiscal chegavam a R$ 1,8 trilhão, sendo que essa soma, em 2018, deve estar próxima a R$ 2,3 trilhões.
A pesquisa se debruçou em seis jurisdições federais, que concentram mais de 70% dos processos tributários. Apenas as cidades do Rio e de São Paulo detêm 85% dos valores envolvidos em execuções fiscais.
Dentro do espírito de proposição de soluções de políticas públicas, essa concentração pode ser um indicador de como os agentes públicos podem agir para tentar resolver o problema. Segundo os pesquisadores, uma solução seria a criação de varas específicas e especializadas em execução fiscal nessas praças, a invés de se escolher a pulverização pelo Brasil.
O professor Paulo Cesar Conrado, juiz federal e coordenador da pesquisa, aponta como um dos fatores de aumento da litigiosidade em matéria de execução fiscal a falta de critérios legais objetivos que possam distinguir os fenômenos da legitimidade passiva com a questão da responsabilidade.
“São assuntos completamente distintos, mas que tem conexão. Legitimidade passiva em execução fiscal dialoga com os efeitos da responsabilidade, mas não os ressignifica. Esse seria o papel do artigo 4º. da lei 6830, mas que tem um conteúdo absolutamente lacônico, a ponto de gerar nas duas últimas décadas um sem número de processos e de decisões judiciais, principalmente no STF, corte que ainda não fechou questão sobre diversos aspectos. Isso exemplifica as fragilidades da nossa lei”, explicou.