O direito do homem a uma nacionalidade, de não ser dela privado arbitrariamente e não ter negado o direito de mudá-la é afirmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas.
Nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um estado. Por ela, o indivíduo sujeita-se à autoridade do estado, que lhe reconhece direitos políticos e civis e lhe dá proteção. A nacionalidade situa o indivíduo no âmbito da lei internacional e lhe dá acesso aos direitos e privilégios conferidos pelos estados a seus nacionais. O estado, por direito reconhecido na norma internacional, estabelece em dispositivos constitucionais e mecanismos legais os critérios para determinar quem é seu nacional.
A proteção do estado a seus nacionais se estende além de suas fronteiras. Há jurisprudência internacional que garante ao estado meios de fazer cessar uma injustiça ou obter do estado responsável reparações por prejuízos causados a um seu nacional.
A nacionalidade pode ser originária, quando resulta do nascimento, ou adquirida, quando advém de substituição de nacionalidade. Os critérios que determinam a nacionalidade de origem são o jus sanguinis, em que a nacionalidade dos filhos é determinada pela dos pais, independente do local de nascimento; o jus soli, em que prepondera o local de nascimento; e a combinação das duas situações. Os estados variam no uso dessas normas consuetudinárias do direito internacional. A nacionalidade adquirida, ou outorgada, deriva de casamento, naturalização ou benefício da lei, quando a legislação de um estado prevê sua aquisição automática ou a pedido. A naturalização, de modo geral, proporciona ao estrangeiro que a recebeu o gozo dos mesmos direitos e deveres dos nacionais de origem, com restrições. A nacionalidade pode ser perdida por mudança no benefício da lei, casamento, naturalização, renúncia, cessões ou anexações territoriais, ato incompatível com os interesses nacionais e aquisição voluntária de outra nacionalidade.
A nacionalidade é fundamental no direito político porque determina a condição de cidadania, da qual é pressuposto necessário, já que apenas os nacionais podem participar da vida política plena; no direito civil, por integrar um dos estados da pessoa e condicionar o gozo dos direitos; e nos direitos administrativo, fiscal e penal, nos quais a condição de nacional tem influência decisiva. A questão do apátrida é um dos problemas ainda não resolvidos por divergências de leis nacionais ou ausência de leis ou práticas internacionais.
No Brasil, dispositivo constitucional estabelece que são brasileiros natos os que nasceram no país, mesmo os filhos de estrangeiros que não estejam a serviço de sua pátria, e os filhos de pais brasileiros no exterior registrados em repartição brasileira; e naturalizados os estrangeiros que adquiriram a nacionalidade brasileira segundo as normas em vigor. Adquiriram nacionalidade brasileira os estrangeiros residentes no Brasil em 15 de novembro de 1889 e que não manifestaram disposição em contrário até seis meses após a entrada em vigor da constituição; e os que, entre 1891 e 16 de julho de 1934, possuíram bens imóveis no Brasil, foram casados com brasileiras ou tiveram filhos brasileiros e não manifestaram a intenção de mudar de nacionalidade.
Só o presidente da república pode conceder a naturalização brasileira. Aos portugueses, requer-se apenas idoneidade moral e física e residência no país por um ano ininterrupto. Para outros estrangeiros, há exigências como prazo mínimo de residência de quatro anos, capacidade civil, sanidade física, boa conduta, ausência de pronúncia ou condenação judiciais no Brasil, capacidade de ler e escrever em português etc. O período de residência é reduzido em alguns casos, como o de estrangeiro filho de brasileiro ou brasileira; empregado em missão diplomática brasileira; se tem filho ou cônjuge brasileiro; e se recomendado por capacidade artística, profissional ou científica.