Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa.
Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória. Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.
Existem, porém efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extra- penais.
Os Efeitos Extra- penais, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença. Estes são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no artigo 91 do Código Penal Brasileiro.
No inciso primeiro do referido artigo, o legislador estabeleceu a obrigação do agente de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois este já foi provado durante o processo criminal.
No seu segundo inciso, o artigo 91 determina a perda em favor da União dos instrumentos e dos produtos do crime, cuja detenção seja ilícita, salvo direito de terceiro de boa- fé.
Além das sanções impostas pelo Código Penal, a Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, determina como efeito genérico da condenação, a suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena.
Quanto aos efeitos específicos, estes não são automáticos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos).
O artigo 92 do Código Penal estabelece, em seu primeiro inciso, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, no caso de o agente praticar o crime contra a Administração Pública, no exercício de sua função como servidor público nas referidas hipóteses. O juiz poderá decretar a perda do cargo na prática de crimes funcionais com pena privativa de liberdade maior ou igual à um ano, ou na prática de crimes comuns com pena também privativa de liberdade superior a quatro anos.
O inciso segundo, decreta a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, no caso de crime doloso e com pena de reclusão, contra filhos, tutelados e curatelados. Neste caso, deve-se ressaltar que o agente só perde o exercício do poder familiar, tutela ou curatela em relação ao filho, tutelado ou curatela contra o qual se cometeu o crime. A perda em relação aos demais deve ser discutida em ação cível de destituição de poder familiar.
No inciso terceiro, o legislador estabelece a inabilitação para dirigir veículos, se estes forem utilizados como meio para a prática de crime doloso.
Nos incisos I e II do artigo 92, não há a possibilidade de recuperar as perdas decretadas pelo juiz. Todavia, no caso do inciso III, a inabilitação poderá ser recuperada mediante ação de reabilitação, de acordo com os artigos 93 a 95 do Código Penal.
Bibliografia:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V.1. PARTE GERAL. Impetus.São Paulo.2009
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. V.1. PARTE GERAL. Impetus.São Paulo.2009