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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Especialistas debatem fronteiras penais ao combate à corrupção

“Corrupção é uma palavra usada pelo Direito para designar o guarda-chuva de condutas que caracterizam o mau uso da coisa pública”. Com esta definição, Davi Tangerino, professor de Direito Penal da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP), deu início ao evento “Sentidos jurídicos da corrupção: do que se está a falar?”, que inaugurou a  série “Fronteiras - debates sobre temas fronteiriços entre o administrativo sancionador e o penal”, coordenada por ele e pela professora Vera Cáspari Monteiro, especialista em Direito Administrativo. O encontro ocorreu no dia 30 de outubro.
Para Arthur Badin, ex-presidente do Cade, que falou especificamente sobre legislação antitruste, uma das faces do direito administrativo sancionador, a fronteira entre direito penal e administrativo sancionador tem provocado disfuncionalidades que se mostraram bastante latentes com a Operação Lava-jato.
“Quem trava um primeiro contato com a lei antitruste fica impressionado com a amplitude das condutas previstas como crime”, explica Badin. “Qualquer ato contra a ordem econômica, independente da forma manifestada, da culpa que possa produzir, ainda que seus efeitos não tenham sido previstos com ordem a provocar restrições à ordem econômica, que é o limite estabelecido pela Constituição, pode caracterizar um crime antitruste”, explicou o professor.
Tangerino questiona se o direito penal é a melhor forma de tutela dos crimes de corrupção, tendo em vista as normas feitas para combater as lesões à administração pública apresentam muitas contradições e sobreposições.
“Os princípios do direito administrativo não oferecem diretrizes para a produção de normas dentro das exigências do direito penal clássico. Com um pouco de esforço, tudo se encaixa no conceito de lesão à administração pública”, explica.
Por outro lado, Vera Monteiro também chegou a falar da “administrativização das ideias penais” para exemplificar o aumento da aplicação de medidas sancionatórias dentro do direito administrativo, porém, em um sentido distinto do direito penal. “Enquanto o direito penal está preocupado com a punição, o direito administrativo busca, por meio da sanção, uma restauração” explica.
Para a professora, a Lei Anticorrupção apenas ampliou as possibilidades de sanção e não agregou nenhuma novidade ao sistema de repressão. “Antes da lei, já contávamos com sanções muito graves, inclusive a previsão de crime na lei de improbidade. A novidade da lei anticorrupção trouxe foi a possibilidade de se assinarem acordos de leniência e da ampliação de sanções administrativas, expedidas por órgãos administrativos, e civis, vindas dos juízes.
Também participaram dos debates os advogados Heloísa Estellita (FGV Direito SP), Felipe de Paula e Fernando Neisser.