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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Quando o Ministério Público do Trabalho Garante Direito Indisponível do Trabalhador Aviltado no Assédio Moral Como Anjo Salvador!

Você está resistindo e sobrevivendo psiquicamente ao assédio moral, ao silencioso assassinato psíquico; e está em condições, mas você o fará no seu momento, de se apresentar e apertar a mão da nossa Constituição. E a mão da Constituição que vai segurar a sua, e defender você em seus direitos constitucionais indisponíveis como trabalhador e como cidadão; é o Ministério Público. Que se você em nada crer; será o seu martelo de Thor. Mas, se você acreditar em Deus; será o seu anjo salvador do Apocalipse de São João. Anjos, que estão bem próximos, e ao seu alcance; através do Portal do Ministério Público do Trabalho(MPT) para a Honra e Glória do Senhor Nosso Deus! 

"O MPT tem atribuição para atuar em situações de desrespeito aos direitos de um grupo de trabalhadores, não podendo, em regra, investigar irregularidades individuais, exceto em casos de assédio moral, discriminação e situações semelhantes. Para formalizar uma denúncia, basta acessar o portal www.mpt.gov.br, na parte superior da tela haverá o link “Procuradorias Regionais do Trabalho”, a qual remeterá para a Regional pretendida, o que poderá verificar o telefone e endereço ao final da página, bem como o link "Denúncias", optando pela realização da denúncia diretamente por meio telefônico, eletrônico ou pessoalmente. Ademais, defesa de direitos e interesses disponíveis exclusivamente individuais cabe ao interessado, pessoalmente, ou por meio de advogado próprio ou do sindicato representante dos trabalhadores de cada categoria, às Defensorias Públicas, ao setor de reclamações da Justiça do Trabalho (Fóruns Trabalhistas das cidades onde houve a prestação de trabalho) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, por suas Gerências e Superintendências Regionais." 




Quando o Ministério Público do Trabalho se antecipa no abraço ao trabalhador moralmente assediado com o projeto nacional "O Assédio é Imoral" da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade do MPT), quando bem ilustra a foto que ilustra esta nota, verdadeiramente se apresenta de verdade como verdadeiro anjo salvador do assédio moral! Uma campanha que o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul, já lançou em Santa Maria no último dia 16/03/2013, com veiculação através de outdoors e anúncios nos jornais. 

Quando no assédio moral ou silencioso assassinato psíquico, as suas vítimas são rigorosamente submetidas verdadeiramente a uma verdadeira tortura psicológica, e quando pode ser rigorosamente também abordado como tortura, e , penalmente juridicamente correlacionado  -  Tema rigorosamente abordado pelo jurista Inacio Vacchiano, "estabelecendo relações de causa e efeito para fins de incriminação da tortura, modalidade assédio moral no âmbito Penal" em seu artigo Assédio moral x crime de tortura: "Entender-se-á também por tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou psíquica”,  do Art. 2º.  da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, datada de 1985 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto 98.386, de 09.11.89: "Para os efeitos desta convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação ou castigo pessoal, como medida preventiva ou com qualquer outro fim." Quando também apresenta conceitos de tortura de outros juristas que nada diferenciam do conceito de assédio moral; “é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais”, “sofrimento desnecessário e atormentador, deliberadamente infligido à vítima”“tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento”  -  ; quando rigorosamente também juridicamente tortura também é! Quando o assédio moral passa também a ser um crime hediondo e inafiançável com pena prevista em regime fechado e que não prescreve nunca; quando urge especificamente fazer parte com destaque do nosso Código Penal! Quando urge especificamente ser penalmente considerado, também, pelos seus prognósticos tão avassaladores; quando trata-se de uma modalidade de tortura que é considerada e apropriadamente alcunhada por Hirigoyen como um silencioso assassinato psíquico pelas suas consequências avassaladoramente tão psiquicamente devastadoras. Quando na maioria das vezes pode progredir para uma real incapacitação psicológica do assediado ao trabalho e consequentemente para a sua definitiva eliminação do mercado de trabalho. Mas que pode, e não são raros os casos, progredir para um ruidoso assassinato de fato, quando resultar em suicídio; pois todas as vezes que uma vítima de assédio moral em desespero se suicidar, houve de fato um assassinato, e o seu assassino de fato é o seu assediador!