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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Seminário Emenda Constitucional 66/2010 e seus Reflexos no Casamento

A EMERJ, Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, promoveu no dia 20 de Junho, a Vigésima Oitava reunião de seu Fórum Permanente de Direito da Família, o seminário sobre A Emenda Constitucional 66/2010 e seus reflexos no casamento, com a participação de renomados juristas ,convidados e alunos.
A abertura ficou a cargo da desembargadora Katya M. Monnerat, Presidente do Fórum Permanente do Direito de Família e o palestrante o Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Desembargador do TRF da Segunda região.

 A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, contém apenas um único artigo, que promoveu a alteração do § 6º do artigo 226, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou a exigência de separação fática por mais de dois anos para a concessão do divórcio. Pelo ordenamento jurídico atual, tornou-se perfeitamente possível que um casal contraia matrimônio em um dia e se divorcie no dia seguinte (ou nos minutos seguintes!). Simultaneamente criticada e elogiada por diversos segmentos da sociedade, esta Emenda entrou em vigor suscitando uma série de debates jurídicos, principalmente com relação à subsistência ou não da separação judicial.

 

Separação judicial X Divórcio

Enquanto a separação judicial promove a dissolução da sociedade conjugal, o divórcio se caracteriza como uma forma de dissolução do casamento válido e que permite aos cônjuges contrair novas núpcias.
A diferença substancial entre a separação judicial e o divórcio seria que os divorciados poderiam se casar novamente e os separados, não.
Ademais, seria facultado aos separados judicialmente, a qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal, nos termos em que era constituída, como se não tivesse existido qualquer separação.
Até a promulgação da Emenda Constitucional 66, o divórcio apenas poderia ser decretado como conversão da separação judicial (decretada há mais de um ano) ou após dois anos da separação de fato do casal, na modalidade "divórcio direto".
Na maioria das vezes, a separação judicial se caracterizava como um "estágio intermediário" entre o casamento e o divórcio.